Considerando a tramitação do Procedimento Preparatório nº 031/2009 instaurado nesta Procuradoria, em virtude de remessa de documentos determinada pelo Procurador do Trabalho, Sr. Veloir Furst, noticiando a possível ocorrência de utilização de entidades sem fins lucrativos, indevidamente, para a “formação de aprendizes”;
Considerando o objeto da referida investigação, registrado como “7.3. Aprendizagem – 7.3.2.Entidades sem fim lucrativo”
Considerando a necessidade de outras diligências para a apuração das irregularidades denunciadas, com a finalidade de buscar soluções administrativas ou, ainda, de propor as medidas judiciais necessárias;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Procuradoria do Trabalho no Município de Santa Cruz do Sul, pelo Procurador do Trabalho signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República; 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, RESOLVE, nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, converter o Procedimento Preparatório nº 031/2009 em INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto “7. COORDINFÂNCIA (Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente) – 7.3. Aprendizagem – 7.3.2. Entidades sem Fins Lucrativos”, em face de LAR ESPERANÇA MARY TARANGER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.662.151/0001, com endereço na Rua Duarte Gomes, 98, Rio Pardo - RS.
Designo como secretário(a), o(a) servidor(a) a quem couber o cumprimento dos despachos exarados nos autos. Para efeito de publicidade, determino a fixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria do Trabalho e a sua publicação no diário da PTM de Santa Cruz do Sul (http://www.oficiodesantacruz.blogspot.com/)
Fabiano Holz Beserra
Procurador do Trabalho
Considerando o objeto da referida investigação, registrado como “7.3. Aprendizagem – 7.3.2.Entidades sem fim lucrativo”
Considerando a necessidade de outras diligências para a apuração das irregularidades denunciadas, com a finalidade de buscar soluções administrativas ou, ainda, de propor as medidas judiciais necessárias;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Procuradoria do Trabalho no Município de Santa Cruz do Sul, pelo Procurador do Trabalho signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República; 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, RESOLVE, nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, converter o Procedimento Preparatório nº 031/2009 em INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto “7. COORDINFÂNCIA (Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente) – 7.3. Aprendizagem – 7.3.2. Entidades sem Fins Lucrativos”, em face de LAR ESPERANÇA MARY TARANGER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.662.151/0001, com endereço na Rua Duarte Gomes, 98, Rio Pardo - RS.
Designo como secretário(a), o(a) servidor(a) a quem couber o cumprimento dos despachos exarados nos autos. Para efeito de publicidade, determino a fixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria do Trabalho e a sua publicação no diário da PTM de Santa Cruz do Sul (http://www.oficiodesantacruz.blogspot.com/)
Fabiano Holz Beserra
Procurador do Trabalho